Perdi uma ação trabalhista: tenho que pagar algo para a empresa?

Entenda os honorários sucumbenciais

Após a Reforma Trabalhista entrar em vigor essa foi uma das maiores preocupações dos trabalhadores. As notícias a respeito do tema também não são tão esclarecedoras como deveriam e apenas colocam mais dúvidas acerca do assunto, provocando um possível sentimento de medo, o que, de certa forma, origina um cenário desfavorável ao acesso à justiça.

Primeiramente é importante ressaltar que honorário sucumbencial é diferente de honorário contratual. Honorário contratual é aquele em que o advogado e a parte estabelecem por meio de um contrato um percentual pelo serviço advocatício. Já no honorário sucumbencial considera-se o valor que o vencido, em uma ação judicial, terá que pagar ao vencedor. No âmbito da justiça do trabalho considera-se o percentual de 5% a 15% do valor pedido que foi sucumbente em determinada ação, entendimento este inserido pela Reforma Trabalhista.

Antes da Reforma Trabalhista os honorários sucumbenciais já existiam, no entanto, os mesmos eram apenas aplicados em favor das partes que eram representadas por advogados do sindicato da categoria do profissional, já os demais advogados não possuíam os mesmos direitos. Contudo, este direito agora foi ampliado para todos os advogados, não sendo exclusivo para ações trabalhistas patrocinadas por advogados dos sindicatos.

Mas como irão funcionar na prática os honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas?

Primeiro de tudo será analisada pelo juiz a questão econômica do reclamante, podendo ser deferida a assistência judiciária gratuita, o que acontece em praticamente 99% dos processos. Nesse caso se o reclamante perder algum direito postulado na sua ação, será verificado se o mesmo possui algum crédito para receber em algum outro processo capaz de suportar a despesa. Não tendo nenhum crédito, a sua obrigação ficará suspensa e somente poderá ser executada pela empresa durante o período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que estabeleceu os honorários.

O credor dos créditos será o responsável por prestar as informações no processo, informando algum crédito por parte do reclamante, em algum outro processo. Também informará caso tenha existido uma mudança na situação financeira do reclamante, durante o prazo de dois anos, que alteram os requisitos de insuficiência de recursos. Destaca-se que essas informações serão analisadas pelo juízo.

Ou seja, a lei não estabelece que esse valor terá que ser tirado diretamente do bolso do reclamante, mas sim, nos casos de beneficiários da justiça gratuita, na hipótese da ação postulada não ter gerado nenhum valor para o reclamante e o mesmo ter sido condenado em honorários sucumbenciais, não tendo nenhum crédito no processo e em nenhum outro, essa cobrança irá ser extinta durante o período de dois anos, caso a empresa não consiga comprovar a mudança na situação de insuficiência de recursos do reclamante.

Por fim, ressalta-se que essa mudança trazida pela Reforma Trabalhista está sendo aplicada na Justiça do Trabalho em processos distribuídos após 11 de Novembro de 2017, quando entrou em vigor a nova lei. No entendimento da maioria dos juízes os processos distribuídos antes da nova legislação não estão sendo atingidos por essa alteração.

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