Posso permanecer com meu plano de saúde após ser demitido?
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Quando uma pessoa é demitida e possui plano de saúde, até mesmo para seus dependentes, vêm a pergunta: “posso continuar com meu plano de saúde ativo?”
A resposta é sim! O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998, chamada de Lei dos Planos de Saúde, esta regulada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A permanência do agora ex-funcionário somente é possível se este fazia parte do convênio quando contratado e realizava o pagamento de um percentual do mesmo, independente de valor. Se caso o ex-funcionário não realizasse o pagamento de nenhum valor correspondente ao plano de saúde e a empresa arcasse com o pagamento de todo o valor correspondente, o ex-funcionário não teria o direito de solicitar a permanência.
Importante lembrar ainda que só terão este direito aqueles profissionais que foram demitidos pelo empregador, sem justa causa. Caso contrário, tendo o ex-funcionário solicitado a demissão ou até mesmo ter sido demitido por justa causa, não terá direito.
O ex-funcionário tem um prazo de 30 dias para informar se deseja ou não permanecer com o plano de saúde ativo.
Nos casos que o ex-funcionário permanecer com o plano de saúde ativo, este deverá pagar 100% dos valores referente ao plano de saúde, não sendo mais responsabilidade da empresa fazer a complementação, que anteriormente era feita.
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Conforme dados da própria ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os prazos para que o ex-funcionário permaneça no plano de saúde são os seguintes:
Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais
O aposentado tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos. Desde que não seja admitido em novo emprego.
Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos
Poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição. Desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
A manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.
Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
Lembrando que a cobertura do convênio é também estendida aos dependentes do beneficiário.
Uma das vantagens de se continuar no convênio é que o plano coletivo costuma ter um preço menor do que o individual. Optar pela continuidade também é mais conveniente por o trabalhador não necessitar cumprir o período de carência de um novo plano.
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