Reforma trabalhista: 4 pontos reformulados pela Medida provisória 808/2017

Desde 11 de Novembro de 2017 a Reforma Trabalhista está em vigor. Porém este não foi o único ato legal, ou com força de lei, que alterou alguns conceitos e formas no âmbito do Direito e Processo do Trabalho. Após três dias da sua entrada em vigor, sobreveio, a Medida Provisória 808, onde visou reformular alguns pontos da Reforma Trabalhista, com a intenção de trazer maior segurança jurídica em um ambiente turbulento.

Os quatro principais tópicos reformulados pela Medida Provisória nº. 808/2017 foram:

Trabalho intermitente

Foi acrescido pela Medida Provisória que a empresa não pode demitir um trabalhador com contrato normal e recontratá-lo imediatamente como intermitente. Foi estipulado um prazo de 18 meses para a recontratação, sendo que essa regra irá valer até 31 de Dezembro de 2020. Outro acréscimo foi na hipótese de o trabalhador não ser convocado durante o período de um ano pelo seu empregador, o contrato de trabalho intermitente deverá ser rescindido. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Foi assegurado para este tipo de trabalhador a possibilidade de receber o salário maternidade e o pagamento do auxílio doença, caso estejam segurados pela Previdência Social.

Jornada 12×36

Foi retirada a possibilidade deste tipo de jornada ser definida por acordo individual entre o empregado e empregador, sendo necessária constar em convenção coletiva ou acordo coletivo, ressalvando a exceção do setor de saúde onde poderá ser realizado por um acordo individual.

Gestantes

Foi determinado pela Medida Provisória que a trabalhadora gestante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade. Apenas podendo trabalhar em operações e ambientes insalubres nas hipóteses de graus mínimo e médio, caso, espontaneamente, for apresentado por ela atestado médico que autorize o trabalho nessas condições.

Validade e aplicação da Reforma Trabalhista

O texto sancionado em 11 de Novembro de 2017 não era claro quais contratos de trabalho poderiam ser afetados pelo texto da lei. Contudo a Medida Provisória, em seu último artigo, encerrou este debate, sendo taxativa que a aplicação da Reforma Trabalhista se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes. Ou seja, a modificação das normas é válida para todos os trabalhadores, mesmo aqueles contratados antes da lei entrar em vigor.

Acontece que essas mudanças podem perder a sua eficácia, em virtude do curto espaço de tempo para análise da comissão julgadora. A Medida Provisória perderia a sua validade no último dia 22 de Fevereiro, porém a mesma foi prorrogada pelo prazo de 60 dias pelo Senado, prorrogando o prazo de sua validade até o dia 22 de Abril de 2018.

Por fim, a data limite está se aproximando e até o momento não foi manifestado nenhum movimento mais concreto para colocá-la em análise. Caso não seja inserida em votação até esta nova data, pela Câmara de Deputados, a Medida Provisória irá perder a sua eficácia jurídica e todas as modificações e acréscimos trazidos em seu texto não irão mais valer, prevalecendo a integralidade do texto da Reforma Trabalhista.

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