Scania indenizará trabalhador em R$ 368 mil por doença ocupacional

TRT-2 fixou indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil e por danos materiais no valor de R$ 350 mil.

A multinacional Scania Latin America foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um funcionário acometido por doença ocupacional. A decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.

O processo envolve um homem que atuava na função de auxiliar de pintura e desempenhava atividades braçais com esforço físico. Em razão disso, teria desenvolvido problemas na coluna e ombros.

Em 1º grau, a multinacional havia sido condenada ao pagamento de pensionamento, arbitrado no valor equivalente a 6,25% do último salário do trabalhador. No entanto, o mesmo magistrado entendeu que não havia um efetivo prejuízo ao trabalhador, pelo fato de ele se encontrar ativo na empresa. Assim, determinou que o pagamento de pensão fosse condicionado a uma futura extinção do contrato de trabalho do homem junto à empresa.

Ante a decisão, o homem ingressou com recurso, aduzindo que o valor do pensionamento não possui natureza salarial, mas sim de reparação pelos danos sofridos.

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Perda física

Ao analisar o processo, o colegiado acolheu o pleito do autor, sustentando que a reparação pelo pagamento da pensão mensal se dá em função da perda física, não se confundindo com lucros cessantes, razão pela qual pouco importa se a vítima continuou no emprego ou não.

Nesse sentido, destacou a relatora do processo, desembargadora Susete Mendes Barbosa Azevedo:

“Ao contrário do entendimento adotado na origem, não há que se condicionar o pagamento da pensão à futura extinção do contrato de trabalho, uma vez que a reparação é devida pela perda física, que implica redução da capacidade laborativa e exige maior esforço na realização do trabalho. O termo inicial do pensionamento, portanto, deve corresponder ao evento danoso, o qual, considerando as limitações do pedido de reforma fica estabelecido como sendo a data de emissão do laudo pericial.”

Ainda, segundo a relatora, o pagamento do pensionamento por redução da incapacidade não abarca apenas as funções exercidas no trabalho.

“Tendo em vista o princípio da reparação integral, o valor do pensionamento deve considerar toda a remuneração que o trabalhador recebia no exercício da função para a qual se inabilitou. De outra parte os termos ofício ou profissão devem ser compreendidos como o conjunto das potencialidades do trabalhador, não como sinônimo de função.”

A turma deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a multinacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil e indenização por danos materiais no valor de R$ 350 mil, em parcela única, corrigidos a partir da data da prolação do acordão.

Leia a matéria original.



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