Entenda a possibilidade de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho prevista pela MP 936 em meio ao coronavírus

O empregador poderá acordar a suspensão de contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser esse prazo dividido em dois períodos de 30 dias, durante o período de Estado de Calamidade Pública em função do coronavírus. A suspensão temporária do contrato de trabalho será realizada por acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Para quem tiver o contrato de trabalho suspenso, o governo irá pagar o valor devido relativo ao seguro desemprego, que varia de R$ 1.045,00 até R$1.813,03.

Nota para a empresa: A empresa que tiver gerado, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados complementando com o valor de 30% do salário dos empregados, sendo que o governo irá pagar os outros 70%.

Esse acordo deverá ser comunicado ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da data em que foi realizado o acordo. Caso o empregador não informe o Ministério no prazo de 10 dias, ficará ele, o empregador, responsável pelo pagamento do Benefício emergencial até que seja informado ao Ministério da Economia.

Importante salientar que, durante a suspensão do contrato de trabalho, se o empregado continuar a trabalhar, mesmo que em home office, parcialmente ou à distância, fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, ficará o empregador sujeito a multas e sanções e ao pagamento de todos os valores devidos ao empregado no período em que devia ter tido seu contrato de trabalho suspenso.

Garantia Provisória de Emprego

É importante destacar que, o empregado terá direito a garantia provisória de emprego, caso tenha o seu salário reduzido ou suspensão do contrato de trabalho devido ao coronavírus. Essa garantia se dá por igual período da suspensão/redução.

Por exemplo, caso o empregado tenha o contrato suspenso por 2 meses, terá direito a mais 2 meses de estabilidade de trabalho (não poderá ser demitido).

Caso o empregado venha a ser demitido sem justa causa dentro deste período em que teria direito a estabilidade, além do pagamento das verbas que teria direito normalmente, terá direito aos valores previstos pelo período da estabilidade provisória adquirida.

Nota para o Sindicato: Todas as medidas previstas pela MP 936 podem ser negociadas não somente entre empregado e empregador, mas também com os sindicatos, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

E quanto aos trabalhadores que recebem salário acima de R$ 3.135,00?

Pessoas que ganhem um salário acima de R$ 3.135,00 até o valor de R$ 12.202,12, somente poderão realizar acordos prevendo as reduções e suspensão previstas na MP 936, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ou seja, dependerão de uma negociação dos empregadores com os sindicatos das categorias.

A única possibilidade de acordo individual – sem intermediação do sindicato – dessas faixas de salário é a redução de 25% do salário e jornada.

Empregados que ganhem acima de R$ 12.202,12 e que possuem diploma de nível superior, podem realizar acordo individual escrito com os empregadores, sem a intermediação dos sindicatos.

Quando a jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente voltam ao normal?

A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, em 3 situações:

Quando o estado de calamidade pública for encerrado;

Na data que foi estabelecida em acordo individual (acordo entre empregado e empregador) como data de fim do período e redução salarial;

Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução acordado.

As empresas já podem se valer dessas medidas?

Sim. A MP 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apesar de precisar de aprovação do Congresso Nacional, em até 120 dias, já tem força de lei imediatamente.

O que poderá ocorrer é alguma alteração no seu texto quando for à aprovação do Congresso Nacional.

 Leia a Medida Provisória n. 936 na íntegra.

 Entenda outras medidas emitidas pelo Governo em meio à pandemia do Coronavírus.

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