Tempo de deslocamento interno em empresa configura hora extra, diz TRT-2

O tempo de deslocamento interno nas empresas pode ser considerado como hora extra, de acordo com o entendimento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) no julgamento da ação trabalhista de um bombeiro que se deslocava por 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos até o seu posto de trabalho.

O trajeto era percorrido duas vezes por dia em uma van fornecida pela empregadora. A decisão manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do trabalhador de receber o valor referente a uma hora extra por dia.

Em sua defesa, a empresa admitiu o uso do veículo, mas alegou que, em razão do local de atuação do trabalhador ficar no interior do aeroporto, especificamente no setor de combate a incêndio em aeronaves, o profissional não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem, por questão de segurança.

A desembargadora relatora, Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, esclareceu que não se tratavam de horas de trajeto — também conhecidas como horas in itinere — porque o profissional já estava em seu local de trabalho, mas, sim, de deslocamento interno.

Leia mais

Adicional de insalubridade para trabalhadores da área da saúde
Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

A magistrada ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que considera o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como à disposição do empregador se ultrapassar dez minutos diários, integrando, assim, a jornada do empregado.

Na decisão, a julgadora destacou também a Tese Prevalecente 21 do TRT-2, que aborda o tema. E apontou que o bombeiro era sujeito a uma “sobrejornada”, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001316-96.2022.5.02.0319

Leia a matéria original

Converse com a nossa equipe de Advogados especializados:

Solicitar um especialista


Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!