TJ/MG: Banco indenizará idosa vítima de golpe dentro de agência

Segundo o colegiado, a instituição financeira tinha responsabilidade pelo ocorrido.

Um banco deve indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. A instituição financeira tamém foi condenada a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que alterou sentença da Comarca do Serro/MG.

A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.

Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.

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Um banco deve indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. A instituição financeira tamém foi condenada a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que alterou sentença da Comarca do Serro/MG.

A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.

Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.

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