Você conhece o poder familiar e suas hipóteses de suspensão e extinção?

O poder familiar está relacionado ao dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores. É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação ao indivíduo e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

Antigamente, o poder familiar era conhecido por ser exercido somente pelo pai. No entanto, tal situação foi alterada com a Lei 12010/2009 e pelo Código Civil, tornando um dever conjunto dos pais. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Nesse sentido, os pais têm o dever de educar os filhos e afastá-los de práticas de violência contra o menor, seja física ou psicológica. A incidência de atos violentos pode implicar na suspensão e, igualmente, na perda irreversível da guarda do menor.

Suspensão

A suspensão (art. 1637 do CC) impede, temporariamente, o exercício do poder. Essa suspensão pode ocorrer quando há descumprimento dos deveres inerentes aos pais. A medida ocorre também quando se descumpre os deveres inerentes ao poder familiar, quando se utiliza deliberadamente dos bens do menor e a condenação em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Dessa forma, as duas primeiras hipóteses caracterizam abuso do poder familiar. A suspensão pode ser sempre revista, quando superados os fatores que a provocaram.

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A extinção (art. 1635 do CC) é a interrupção definitiva do poder familiar, não existindo possibilidade de retomada. Essas são hipóteses exclusivas à morte dos pais ou do filho. De igual modo, à emancipação e à maioridade do filho, quando ocorre adoção por terceiros, e à perda em virtude de decisão judicial.

Essa perda (art. 1638 do CC), depende da configuração das práticas de: castigo imoderado do filho, abandono do filho, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Além disso, depende também da reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. A quarta hipótese não existia no Código anterior. Por sua gravidade e irrevogabilidade, a perda desse poder somente deve ser decidida quando coloca quando de antemão, em perigo permanente a segurança e a dignidade do filho.

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