Coronavírus: Home Office e outras mudanças no ambiente de trabalho
Sabemos que o mundo passa por uma situação realmente diferente de tudo que já vivenciamos, e que, mais do que nunca, precisamos unir nossas forças em prol de um bem maior. Atento a isso, muitas são as medidas adotadas para a prevenção do contágio e propagação do coronavírus, e diante de tais situações, surgem algumas dúvidas na esfera trabalhista que iremos ajudá-los a entender.
Diante do alto risco de contaminação, alguns empregadores já estão buscando se adaptar para evitar o contágio, e além de cumprir todas as recomendações dadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde) referente aos cuidados com higiene e desinfecção, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, passam a oferecer aos seus funcionários a opção de teletrabalho, sendo um dos conceitos mais aderidos, o home office (trabalho em domicílio).
Como funciona o teletrabalho
Nessa modalidade, o empregado passa a exercer suas atividades de casa sem que tenha qualquer desconto ou redução salarial. Ainda, vale ressaltar que o home office, durante o período de calamidade se estende também aos estagiários. Vale lembrar que durante o home-office o empregado permanece sujeito ao cumprimento de suas obrigações de confidencialidade, responsabilizando-se por não permitir que terceiros tenham acesso as informações da empresa.
Quanto ao controle de jornada, a recomendação do Ministério Público do Trabalho é que as empresas que têm empregados com controle regular de jornada permaneçam desse jeito durante o home office, e que fiquem isentos de controle aqueles que já não se enquadravam nessa categoria anteriormente. O mesmo vale para o intervalo intrajornada, que deve ser fruído de acordo ao pactuado com o empregador.
Para a realização do home office, caso o empregado não possua recursos para o desenvolvimento de suas atividades, a responsabilidade, conforme artigo 75-D da CLT, é do empregador quanto a aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos, incluindo reembolso de valores despedidos para a execução do home office.
A empresa poderá suspender o pagamento dos benefícios?
Quanto aos benefícios concedidos ao funcionário, tais quais, vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte, considerando que não há o deslocamento de casa até o trabalho, a empresa pode cortar o benefício, uma vez que o empregado não terá a necessidade de utilizá-lo, entretanto, necessário ter cuidado ao suprimir o vale-refeição se esse estiver previsto em convenção coletiva.
Sobre Programa anti-desemprego
O Governo, para atenuar os efeitos da crise, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Tal Programa dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade:
- o teletrabalho;
- a redução de até 50% da jornada, com corte do salário na mesma proporção, mediante acordo individual com os trabalhadores. Nesse caso, o salário dos trabalhadores não poderá ser reduzido abaixo do mínimo;
- antecipação de férias individuais, mesmo para aqueles funcionários que não tenham atingido o período aquisitivo (12 meses de trabalho para ter direito a férias);
- decretação de férias coletivas (que poderão ser notificadas em um prazo de até 48h), lembrando que o empregado não pode se recusar a tirar férias, já que a escolha do período de férias é um direito do empregador, conforme o artigo 136 da CLT;
- realização de banco de horas (ficar em casa recebendo salário e benefícios) para que as horas em que o trabalhador deixou de prestar serviço sejam pagas posteriormente à empresa;
- antecipação de feriados não religiosos;
- e adiamento do recolhimento do FGTS durante o estado de emergência.
Essas e outras medidas previstas também na Medida Provisória nº 936, visam uma maior flexibilidade nas negociações individuais. O objetivo é reduzir os custos do contrato de trabalho e preservar os vínculos empregatícios durante a pandemia do COVID-19.
Entenda as formas de transmissão do vírus
- Por meio das vias respiratórias, pelo ar e por gotículas provenientes de espirros e da fala de indivíduos infectados;
- Por contato físico, quando essas gotículas com o vírus alcançam mucosas do olho, nariz e boca por meio de beijos e abraços;
- Por meio do contato de superfícies contaminadas, quando essas gotículas com o vírus ficam depositadas em locais como um corrimão ou uma maçaneta, e depois entram em contato com mucosas do olho, nariz e boca.
Integram os grupos de risco pessoas mais vulneráveis e suscetíveis ao coronavírus, entre esses: idosos, diabéticos, hipertensos, quem tem insuficiência renal crônica, quem tem doença respiratória crônica, quem faz uso de medicamentos imunossupressores e/ou imunobiológicos. É importante mencionar que, agora, todos devemos ficar em casa para evitar a disseminação do COVID-19, mesmo quem não compõe os grupos de risco.
É preciso que nesse momento, nos conscientizemos da realidade que vive nosso mundo, nosso país, e que juntos possamos enfrentar esses tempos desafiadores, ter responsabilidade social, certos de que tudo acontece para o progresso e para o bem da humanidade.
Para entender outras medidas sancionadas durante a pandemia, acesse nosso blog.
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