MP 927 perde validade: com isso, volta a ser necessário comunicar as férias com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Entenda essa e outras mudanças.

Quer ouvir ao invés de ler? Aperte o play.

A MP 927 perdeu sua validade no dia 19/07/2020, pois não foi convertida em Lei, alterando antecipação de férias, feriados, criação de banco de horas, dentre outras mudanças. Sendo assim, a partir da data de 20/07/2020 os empregadores não poderão mais se valer desta medida.

A medida foi uma das primeiras criadas no âmbito trabalhista, visando a manutenção dos empregos e flexibilizando regras.

Dentre as principais mudanças previstas pela MP 927 estavam:

A antecipação de feriados e férias, podendo ser realizados de forma individual ou coletiva;

• Criação de banco de horas para pagamento após o encerramento do estado de calamidade pública;

Permitiu aos empregadores a possibilidade de parcelamento dos recolhimentos do FGTS;

A flexibilização as regras para adoção do teletrabalho (Home Office) pelos empregadores e empregados, dentre outras medidas.

O que muda depois da MP 927?

Teletrabalho (Home Office)

A MP permitia que o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, devendo apenas comunicar ao mesmo com 48 horas de antecedência.

A partir deste momento o empregador tem que estar atento à previsão contida na CLT, a qual prevê a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, o que deverá constar em um aditivo contratual.

Parcelmento do FGTS

Ficava suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, podendo ser realizado de forma parcelada em até seis parcelas mensais.

A partir de agora não mais é possível tal parcelamento, sendo que não existe previsão legal na CLT para que o mesmo possa ser realizado.

Leia também

Atraso no pagamento da rescisão gera multa de um salário ao trabalhador
A empresa mudou meu horário de trabalho. Sou obrigado a aceitar?
Seguro desemprego: quem tem direito e como solicitar em meio à pandemia

Banco de horas

A medida previa que o banco de horas fosse compensado em até 18 meses depois do encerramento do Estado de Calamidade Pública, e devia ser acordada por meio de acordo coletivo ou acordo individual formal.

O banco de horas podia ser realizado com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias. a compensação do saldo de horas, poderia ser determinada pelo empregador, sem a necessidade de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

A partir de agora para que o banco de horas tenha eficácia deverá ser ajustado mediante norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), com possibilidade de pagamento/compensação em até 12 meses, não mais os 18 meses anteriores. Poderá, também, ser firmado mediante acordo individual escrito, entretanto seu prazo máximo é de 6 meses.

Férias e feriados

O empregador deveria informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de férias a ser realizado pelo empregado.  O empregador poderia realizar o pagamento do terço constitucional até a data do pagamento do décimo terceiro salário, sendo que poderia realizar ainda o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias.

Havia ainda a possibilidade de antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação por escrito dos feriados aproveitados.

A partir de agora, com a perda de validade da MP 927, o empregador deverá conceder férias de acordo com o previsto na CLT. A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. O pagamento da remuneração das férias, inclusive o terço constitucional, serão pagos até 2 dias antes do início do período de férias.

Ainda, a possibilidade de antecipação de feriados deverá ocorrer com participação dos Sindicatos trabalhistas.

Sendo assim, a partir de 20/07/2020, a empresa deverá ficar atenta para a flexibilização dos direitos trabalhistas previstos na MP 927, pois deverá adotar a previsão legal contida na CLT. O Congresso Nacional poderá, ainda, editar decreto legislativo, no prazo de 60 dias, para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP.

Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!