STJ vai definir requisitos para concessão de aposentadoria híbrida
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida. O colegiado afetou duas ações para discutir o tema.
Com a afetação, todos os processos que tratam da questão delimitada devem ser suspensos. Ao justificar a necessidade da medida, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto.
No acórdão de afetação, o ministro apontou que a Turma Nacional de Uniformização fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
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Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 — portanto, remoto e descontínuo —, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.
De acordo com Napoleão, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a 1ª Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como: se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; e se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.
Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.674.221
REsp 1.788.404
Fonte: Conjur
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