MP 927 perde validade: com isso, volta a ser necessário comunicar as férias com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Entenda essa e outras mudanças.
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A medida foi uma das primeiras criadas no âmbito trabalhista, visando a manutenção dos empregos e flexibilizando regras.
Dentre as principais mudanças previstas pela MP 927 estavam:
• A antecipação de feriados e férias, podendo ser realizados de forma individual ou coletiva;
• Criação de banco de horas para pagamento após o encerramento do estado de calamidade pública;
• Permitiu aos empregadores a possibilidade de parcelamento dos recolhimentos do FGTS;
• A flexibilização as regras para adoção do teletrabalho (Home Office) pelos empregadores e empregados, dentre outras medidas.
O que muda depois da MP 927?
Teletrabalho (Home Office)
A MP permitia que o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, devendo apenas comunicar ao mesmo com 48 horas de antecedência.
A partir deste momento o empregador tem que estar atento à previsão contida na CLT, a qual prevê a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, o que deverá constar em um aditivo contratual.
Parcelmento do FGTS
Ficava suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, podendo ser realizado de forma parcelada em até seis parcelas mensais.
A partir de agora não mais é possível tal parcelamento, sendo que não existe previsão legal na CLT para que o mesmo possa ser realizado.
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Banco de horas
A medida previa que o banco de horas fosse compensado em até 18 meses depois do encerramento do Estado de Calamidade Pública, e devia ser acordada por meio de acordo coletivo ou acordo individual formal.
O banco de horas podia ser realizado com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias. a compensação do saldo de horas, poderia ser determinada pelo empregador, sem a necessidade de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
A partir de agora para que o banco de horas tenha eficácia deverá ser ajustado mediante norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), com possibilidade de pagamento/compensação em até 12 meses, não mais os 18 meses anteriores. Poderá, também, ser firmado mediante acordo individual escrito, entretanto seu prazo máximo é de 6 meses.
Férias e feriados
O empregador deveria informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de férias a ser realizado pelo empregado. O empregador poderia realizar o pagamento do terço constitucional até a data do pagamento do décimo terceiro salário, sendo que poderia realizar ainda o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias.
Havia ainda a possibilidade de antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação por escrito dos feriados aproveitados.
A partir de agora, com a perda de validade da MP 927, o empregador deverá conceder férias de acordo com o previsto na CLT. A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. O pagamento da remuneração das férias, inclusive o terço constitucional, serão pagos até 2 dias antes do início do período de férias.
Ainda, a possibilidade de antecipação de feriados deverá ocorrer com participação dos Sindicatos trabalhistas.
Sendo assim, a partir de 20/07/2020, a empresa deverá ficar atenta para a flexibilização dos direitos trabalhistas previstos na MP 927, pois deverá adotar a previsão legal contida na CLT. O Congresso Nacional poderá, ainda, editar decreto legislativo, no prazo de 60 dias, para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP.
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